Quem somos Associação Cultural Tela Brasilis Estatuto Capítulo Primeiro - Da denominação, da sede, da duração e da finalidade – Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO CULTURAL TELA BRASILIS, também denominada no presente simplesmente TELA BRASILIS, é uma associação civil para fins não econômicos, sem fins lucrativos, de direito privado, de caráter sócio-educativo, com prazo de duração indeterminado e com foro e sede na Rua Almirante Luiz Belart, 101/203, CEP: 21941-100 - Jardim Guanabara - Ilha do Governador, Rio de Janeiro – RJ, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas. - Art. 2º - TELA BRASILIS tem como principal finalidade colaborar com a preservação da história, com pesquisa, produção, conhecimento e difusão do cinema brasileiro, podendo não exaustivamente para tanto: I. Defender, promover, conservar e divulgar informações sobre o patrimônio histórico e artístico nacional, principalmente no âmbito audiovisual, podendo também apoiar ou fazer intercâmbio de informações e experiências com outras entidades que atuem neste sentido; II. Colaborar com órgãos públicos e privados no sentido de enfrentar os problemas relacionados com a área audiovisual, podendo a Associação atuar como órgão técnico e consultivo; III. Estimular o envolvimento e a participação da sociedade em relação às obras cinematográficas brasileiras, por meio de festivais, seminários, simpósios, pesquisas, cursos e debates sobre o tema; IV. Proporcionar informações e fomentar debates sobre o cinema brasileiro; V. Defender a liberdade de expressão e a integridade do produto audiovisual em todos os seus aspectos, buscando principalmente a ampliação nas suas condições de produção, exibição e distribuição; VI. Proceder e colaborar com a prospecção, conservação e recuperação do produto audiovisual; VII. Manter, organizar, coordenar e/ou gerenciar bibliotecas, videotecas, dvdtecas, cineclubes; VIII. Promover o voluntariado. - Parágrafo Único - A dedicação às atividades acima previstas configura-se pela implantação e gerenciamento de projetos, pela execução de pesquisas, e pela assessoria, consultoria, treinamento, promoção de eventos e campanhas através da celebração de contratos, convênios, termos de parcerias, acordos ou contratos de gestão com instituições governamentais ou não-governamentais, setor privado em geral e/ou organismos internacionais, com finalidade lucrativa ou não. – Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, TELA BRASILIS observará, respeitados os limites de sua configuração jurídica, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, não fazendo qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião; comprometendo-se, ainda, a não se envolver em questões religiosas, político - partidárias ou quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais. - Capítulo Segundo - Da Constituição Social – Art. 4º - A associação será formada de um número ilimitado de associados não respondendo subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais de TELA BRASILIS. – Art. 5º - A associação será composta pelas seguintes categorias de associados: I. Associados efetivos são os fundadores e outros que venham ser admitidos pela Assembléia Geral de Associados para exercer algum cargo dentro da organização. II. Associados colaboradores podem ser pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal que venham a contribuir sistemática ou esporadicamente com recursos de qualquer natureza, na execução das atividades da entidade, segundo entendimento da Assembléia Geral de Associados ou do Conselho Diretor. III. Patronos Institucionais são as pessoas jurídicas de direito público ou privado que manifestarem seu apoio aos propósitos da organização e nessa condição admitidas por ato do Conselho Diretor ou da Assembléia Geral. IV. Associados postulantes são aqueles que aderirem aos programas de apoio lançados pela Associação, seja pelo Conselho Diretor ou pela Assembléia Geral. - Parágrafo Primeiro - Somente os associados efetivos terão direito a voto na Assembléia Geral de Associados, podendo votar e ser votados para cargos de direção da instituição. - Parágrafo Segundo - Os associados colaboradores, postulantes e os patronos institucionais têm por direito participar da Assembléia, podendo manifestar-se na mesma, sendo-lhes vedado o direito de votar e ser votado. Estes associados poderão, eventualmente, ingressar no quadro de associados efetivos da instituição, se for do interesse dos mesmos e se assim for deliberado em Assembléia Geral. – Art. 6º - São direitos dos associados aqueles que forem obrigatoriamente estabelecidos por lei ou em outros artigos desse estatuto, tais como: I. Ostentar publicamente a qualidade de associado; II. Votar nos fóruns internos para os quais possa participar dessa maneira; III. Manifestar-se com direito a voz em todas as instâncias da Associação; IV. Apresentar propostas, programas e projetos de ação para TELA BRASILIS; V. Propor a criação; e integrar comissões e grupos de trabalho quando designados para tais funções pela Assembléia Geral; VI. Movimentar procedimento ético-disciplinar face a outro associado ou membro de qualquer espécie. - Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis. – Art. 7º - São deveres de todos os associados, além de outros previstos neste estatuto ou por lei: I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II. Respeitar as decisões da Assembléia Geral de associados e dos outros órgãos inferiores na medida de suas respectivas competências; III. Contribuir financeiramente para a Associação como possivelmente venha a ser determinado pela Assembléia Geral; IV. Participar das atividades de TELA BRASILIS e concorrer com seu esforço pessoal pela plena consecução de seus objetivos, pelo seu bom desempenho, seja administrativo, programático ou financeiro, zelando pela boa imagem da organização de seus Associados, assim como dos associados das organizações externas às quais a associação estiver vinculada. – Art. 8º - O associado poderá ser advertido, suspenso ou desligado da entidade nas seguintes condições: I. Quando desejar, por manifestação expressa; II. Ao Associado Efetivo quando deixar de comparecer às Assembléias Gerais de Associados por (03) três vezes consecutivas, sem justificativa, de sorte que prejudique o bom andamento de seus trabalhos; III. Quando por seus atos, práticas ou palavras, direta ou indiretamente, contribuir contrariamente aos objetivos descritos neste estatuto e nos códigos de conduta que a Associação vier a adotar; IV. Quando deixar de cumprir com suas obrigações para com a associação; V. Quando seu comportamento agredir o espírito associativo; VI. Quando insubordinar-se contra os fóruns internos de deliberação estabelecidos e às diretrizes de TELA BRASILIS; VII. Quando, do ponto de vista de TELA BRASILIS, agir de forma ímproba ou contrária à ordem pública e à lei, ou, que cause danos de qualquer natureza à associação, à sua imagem e a de seus Associados. - Parágrafo Primeiro - Além de outras motivações expressas nesse estatuto qualquer associado poderá ser advertido, suspenso ou excluído em virtude de conduta ou procedimento contrário aos princípios que norteiam as atividades sociais, descumprimento de suas obrigações sociais, inobservância das normas de conduta e conduta contrária ao espírito associativo, sendo necessária comprovação de justa causa para os casos de exclusão. - Parágrafo Segundo - Será admitido recurso em efeito somente devolutivo e nunca suspensivo, à decisão que advertir, suspender ou excluir, com prazo prescricional de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação de exclusão, à próxima sessão da Assembléia Geral de Associados. - Parágrafo Terceiro - Os casos de justa motivação para exclusão, suspensão e advertência de associados poderão ser melhor desenvolvidos por Regimento Interno. - Parágrafo Quarto - A competência concorrente do Conselho Diretor e da Assembléia Geral de Associados se resolvem por hierarquia a favor dessa última, seja por sua deliberação ou prevenção processual. - Parágrafo Quinto - A despeito do decurso de tempo prescrito para o exercício da capacidade recursal, toda pena terá efeito imediato a partir de sua decisão válida e poderá ser revista a qualquer momento pela Assembléia Geral, se assim decidir por sua própria iniciativa. - Capítulo Terceiro - Das Fontes de Recurso, do Patrimônio e sua Destinação – Art. 9º - O patrimônio de TELA BRASILIS será constituído por aquilo que se obtiver das seguintes fontes de recurso: I. Doações de bens e direitos; II. Bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais; III. Bens e direitos derivados das atividades exercidas pela associação; IV. Outras fontes reconhecidas e autorizadas pela Assembléia Geral. – Art. 10 - Todo patrimônio e as receitas deverão ser investidos em território nacional nos objetivos a que se destina TELA BRASILIS, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo e o investimento na qualificação de seus membros. – Art. 11 - O acervo técnico, bibliográfico, equipamentos, adquiridos ou recebidos por TELA BRASILIS através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da associação e não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral de Associados. – Art. 12 - Aos Associados, doadores, conselheiros, diretores ou empregados não será admitida a percepção de qualquer remuneração pelas funções diretivas que lhe sejam exclusivas, distribuição de lucros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, ou outras vantagens pecuniárias auferidas mediante o exercício das atividades de TELA BRASILIS. - Parágrafo Único - Caso TELA BRASILIS seja reconhecido como OSCIP, os membros do Conselho Diretor poderão ser remunerados pelos trabalhos efetivamente prestados à associação, caso em que esta disposição estatutária deverá se adequar às determinações e limites específicos da lei 9.790/99, do decreto 3.100/99 e demais normas posteriores que regularam a matéria. – Art. 13 - A extinção de TELA BRASILIS deverá resultar de decisão da Assembléia Geral de Associados, da qual somente votarão os associados efetivos e comparecerão aqueles que forem convidados pela própria Assembléia, em convocação por escrito com 30 dias de antecedência. – Art. 14 - Extinta a Associação, seu patrimônio será revertido a pessoas jurídicas de direito privado para fins não econômicos e sem fins lucrativos, que portem o título de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e, quando reconhecidamente possível em matéria legal, sejam inscritos no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, que tenham atividades e objetivos afins. – Parágrafo Único - Fica expressamente ressalvada a destinação específica de parcela do patrimônio que derive de doação condicionada, quando houver cláusula inequívoca e expressa que regulamente a destinação do patrimônio doado, em caso de extinção de TELA BRASILIS. - Capítulo Quarto - Da Organização Administrativa – Art. 15 - TELA BRASILIS será administrado por seus órgãos internos a seguir elencados: I. Assembléia Geral; II. Conselho Diretor; III. Secretaria Executiva; IV. Conselho Consultivo e Curador. - Da Assembléia Geral de Associados – Art. 16 - A Assembléia Geral é o órgão supremo da associação e a ela caberá todos os poderes e deliberações que bem entender na administração direta ou indireta da entidade, bem como a deliberação quanto a seus métodos, fins, regras genéricas, específicas e estatutárias, competindo-lhe, além do que for estabelecido nesse estatuto em outros artigos, especialmente: I. Julgar recursos encaminhados quanto às decisões tomadas pelos órgãos inferiores; II. Estipular normas genéricas de atuação de TELA BRASILIS; III. Nomear procuradores ad hoc para todo e qualquer negócio ou oportunidade onde TELA BRASILIS deva ou necessite se fazer representar; IV. Admitir novos associados efetivos; V. Aprovar o balanço e prestação de contas da entidade e dos órgãos inferiores; VI. Alterar o estatuto de TELA BRASILIS; VII. Eleger e destituir o Conselho Diretor; VIII. Eleger, destituir e convocar o Conselho Consultivo e Curador; IX. Deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da associação, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor; X. Aprovar a aceitação de doações com encargos e condições, bem como as que possam acarretar ônus de qualquer natureza; XI. Estabelecer, quando julgar necessário, o montante da contribuição a ser prestada pelos associados; XII. Aprovar a extinção de TELA BRASILIS bem como o destino do patrimônio remanescente, nos termos deste estatuto. – Art. 17 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Consultivo e Curador ou pela maioria dos seus associados efetivos. - Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral ocorrerá extraordinariamente sempre que necessário e assim compreendido pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Consultivo e Curador ou por 1/5 dos associados. - Parágrafo Segundo - A convocação da Assembléia Geral deve obedecer a edital apregoado na sede da associação, bem como a tentativa válida e eficaz de comunicação a todos os seus associados, efetuada com antecedência mínima de 10 dias, salvo casos de urgência justificada. - Parágrafo Terceiro – Obedecido e excetuado o que for disposto em contrário por lei ou em outros artigos desse estatuto ou regimento, as reuniões da Assembléia Geral de Associados Ordinária ou Extraordinária deverão contar com quorum mínimo de metade mais um de seus associados votantes em primeira convocação, e de qualquer número destes em segunda convocação, meia hora após a hora marcada para a reunião. - Parágrafo Quarto - As decisões que se referirem a mudança de estatuto, extinção de TELA BRASILIS e destituição do Conselho Diretor poderão ser tomadas em Assembléia especialmente convocada para esses fins, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto. - Do Conselho Diretor – Art. 18 - A Assembléia Geral elegerá o Conselho Diretor de TELA BRASILIS, sendo o órgão composto de número varíavel e idealmente de, no mínimo, 3 (três) Diretores para mandato de 4 (quatro) anos, permitida reeleições sucessivas. - Parágrafo primeiro – O Conselho Diretor deliberará em colegiado, sendo que cada diretor tem poder de voto equivalente. - Parágrafo segundo - A Assembléia Geral de Associados poderá determinar a seu entendimento a criação de cargos suplementares de gestão superior, determinando, nesses casos, a competência e a delegação de competências que entender devidas, inclusive no que diz respeito ao que for determinado nesse estatuto para o Conselho Diretor. – Art. 19 - São atribuições do Conselho Diretor: I. Indicar novos associados; II. Coordenar as atividades de TELA BRASILIS e seu controle administrativo, patrimonial, contábil e financeiro; III. Manter e administrar o patrimônio físico de TELA BRASILIS; IV. Cumprir e fazer cumprir as determinações estatutárias, regimentais, as deliberações da Assembléia Geral; V. Gerenciar os profissionais contratados por TELA BRASILIS; VI. A gestão diária da entidade e atendimento aos associados e a terceiros; VII. Exercer todos os encargos e delegações que lhe forem outorgados e estabelecidos pela Assembléia Geral; VIII. Convocar as reuniões da Assembléia Geral; IX. Assinar convênios, contratos, termos de parceria, acordos e empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para implantação de atividades compatíveis com os objetivos de TELA BRASILIS, podendo sempre delegar esta função a procuradores; X. Nomear procuradores para representação de TELA BRASILIS com poderes específicos e determinados; XI. Contratar, distratar e representar em geral TELA BRASILIS, inclusive perante instituições bancárias, para abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, podendo para tanto delegar esta função; XII. A contratação e distratação dos funcionários e o estabelecimento de seus ganhos e condições de trabalho. – Art. 20 - As atividade competentes ao Conselho Diretor são: I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as resoluções da Assembléia; II. Aprovar a criação ou extinção de programas e órgãos gestores; III. Elaborar o orçamento anual (da receita e da despesa); IV. Definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades, podendo fazê-lo mediante Regimento Interno próprio; V. Coordenar as atividades da associação e seu controle administrativo, patrimonial, contábil e financeiro; VI. Manter e administrar o patrimônio físico da associação; VII. Gerenciar os profissionais contratados pela associação; VIII. A gestão diária da entidade e atendimento aos associados e a terceiros; IX. Nomear, contratar e destituir a qualquer tempo a Secretaria Executiva; X. Elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelos diversos Diretores. – Art. 21 - TELA BRASILIS se fará representar por quaisquer dois de seus diretores, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, frente a órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, instituições bancárias ou financeiras de qualquer espécie, assim como em todas as demais circunstâncias possíveis em lei. - Da Secretaria Executiva – Art. 22 - A Secretaria Executiva é um órgão profissional passível de ser criado e composto de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não-associadas, que, à exceção do disposto neste estatuto, serão contratadas pelo Conselho Diretor para o exercício de funções administrativas, inclusive de representação institucional. - Parágrafo Único – A Secretaria Executiva, seus cargos e funções e competências serão estabelecidas caso a caso por regimento interno, se houver, atas de Assembléia e atas do Conselho Diretor. - Do Conselho Consultivo e Curador – Art. 23 - O Conselho Consultivo e Curador é um órgão consultivo, composto de notáveis, de reconhecida capacidade e contribuição aos objetivos da instituição que tem a finalidade de assessorar o Conselho Diretor e a Assembléia Geral. – Art. 24 - O Conselho Consultivo e Curador, seja em número ou na característica de seus componentes é composto livremente pela Assembléia Geral, o mandato de seus membros é determinado pela Assembléia Geral. – Art. 25 - A composição Conselho Consultivo e Curador poderá ser recomposta ou acrescida de membros a qualquer tempo pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Diretor, conforme livre entendimento destes órgãos. - Parágrafo Único – Neste caso, o ato do Conselho Diretor deverá se sujeitar ao referendo da Assembléia Geral. – Art. 26 - É competência do Conselho Consultivo e Curador zelar pela missão da entidade e o bom uso do patrimônio social. Possível competência extensiva do Conselho Consultivo e Curador poderá ser determinada pela Assembléia Geral. – Art. 27 - O Conselho Consultivo e Curador exerce, também, as funções de Conselho Fiscal, tendo competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Associação obrigando-se a: I. Examinar a escrituração e livros contábeis, sempre que solicitado pela Diretoria; II. Apresentar parecer prévio sobre as contas e o balanço anual da Associação, antes da apreciação da Assembléia Geral. - Parágrafo Único - No cumprimento de sua competência Conselho Curador terá acesso franqueado e irrestrito a todos os livros e controles da Associação e a todos seus arquivos e dependências. – Art. 28 - O Conselho Curador poderá ser convocado, a qualquer tempo por qualquer de seus membros, pela Diretoria ou pela Assembléia Geral. - Capítulo Quinto - Da Prestação de Contas – Art. 29 - TELA BRASILIS manterá prestação de contas na qual: I. Observar-se-ão os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II. Dar-se-á publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da associação, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; III. Realizar-se-á auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria previstos na lei 9790/99; IV. Observar-se-ão as determinações do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal em respeito à prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública. - Parágrafo único - As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados, devendo ser instruída com os seguintes documentos: a) Relatório anual de execução de atividades; b) Demonstração de resultados do exercício; c) Balanço patrimonial; d) Demonstração das origens e aplicações de recursos; e) Demonstração das mutações do patrimônio social; f) Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e g) Parecer e relatório de auditoria caso os órgãos da associação entenderem necessários ou, ainda, nos termos da lei 9790/99 e do Decreto 3100 de 30 de junho de 1999 que a regulamentou. - Capítulo Sexto - Das Disposições Gerais – Art. 30 - Afora os casos de destituição, renúncia, falecimento do ocupante do cargo, desaparecimento, abandono declarado pela Assembléia, impedimento legal ou equivalente, não há vacância dos cargos da associação. Os mandatos são automaticamente prorrogados até nova reeleição ou posse de novos sucessores. - Parágrafo Único - A posse dos cargos ocorre na Assembléia que eleger seus ocupantes, ou em momento distinto, se assim a Assembléia o determinar. – Art. 31 - A gestão administrativa, patrimonial e financeira da associação deverá adotar práticas que coibam a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais por seus dirigentes decorrentes da participação destes no respectivo processo decisório. Essa norma alcança, inclusive, aos cônjuges dos dirigentes, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau ou, ainda, pelas pessoas jurídicas das quais sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias, tudo conforme determinado pela Lei 9.790/99 e Decreto 3.100/99. – Art. 32 - Caso a associação seja reconhecida enquanto OSCIP e, posteriormente, venha a perder seu enquadramento como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, todo o patrimônio e direitos adquiridos com recursos públicos durante o período que durou o enquadramento deverá ser transferido a outra pessoa jurídica com a mesma qualificação, de fins sociais iguais ou semelhantes. – Art. 33 - O instituto não é um dos casos de educação formal ou da área de saúde previstos no artigo 2o da lei 9.790/99, nem se transformará num desses casos ou de instituição mantenedora de instituições de ensino formal ou de hospital ou plano de saúde sem antes alterar o seu estatuto de forma clara, estando impedida de agir nos campos de: I. Educação formal não gratuita, a não ser que o faça, no futuro, se algum dia assim desejar, de forma absolutamente gratuita a seus beneficiários, da forma como estipula a lei 9.790/99 e o decreto 3.100/99; II. Plano de Saúde ou assemelhado; III. Assistência hospitalar ou similar, ou manutenção de clínica ou hospital não gratuito, a não ser que o faça, no futuro, se algum dia assim desejar, de forma absolutamente gratuita a seus beneficiários, da forma como estipula a lei 9.790/99 e o decreto 3.100/99. – Art. 34 - Se algum servidor público vier a ocupar cargo em conselhos da instituição não poderá sê-lo em função executiva e não poderá receber qualquer contrapartida remuneratória pelos serviços que prestar em funções executivas administrativas da instituição. – Art. 35 - A nenhum Associado será presumida a preposição ou representação da Associação sem que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação ou, ainda, ocupe cargo ou função determinados expressamente neste estatuto. – Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário para a Assembléia Geral. O presente estatuto foi objeto de aprovação unânime da Assembléia de Fundação de TELA BRASILIS aos 15 dias do mês de novembro de 2006. Quem somos topo